Artigo 1º. São atribuições do Conselho Nacional, órgão Superior de deliberação colegiada, além daquelas que lhe são conferidas pelo Estatuto Social:
I – responder pelas tradições filosóficas, doutrinárias, éticas e teleológicas dos Institutos associados, difundindo a sua faina previdenciária e assistencial por todos os meios ao seu alcance;
II – promover política permanente de ampliação do seu quadro de associados, incentivando a filiação de outros Institutos Estaduais e Municipais;
III – zelar para que, obrigatoriamente, seja obedecido o critério de rodízio nas eleições previstas no inciso VII do artigo 11 do Estatuto;
IV – instituir o Diploma e a medalha ABIPEM de Honra ao Mérito, outorgando-os àqueles que prestaram ou vierem a prestar relevantes serviços à Entidade;
V – não permitir a discussão de matéria estranha ou prejudicial aos interesses da Associação ou que não se relacione com o item posto em votação;
VI – proibir voto por procuração, exceto quando o mandatário for do próprio Instituto mandante, não podendo, assim, ter poderes senão para o voto unitário da instituição representada.
Artigo 2º. São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva, além daquelas que lhe são conferidas pelo Estatuto Social:
I – representar o Conselho Nacional, interpretando a sua vontade, sempre que o mesmo houver de se pronunciar coletivamente;
II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional, dirigindo e orientando os trabalhos;
III – manter a ordem, observar e fazer observar os dispositivos estatutários;
IV – interromper o orador quando este se afastar da matéria em debate ou quando abordar assunto já vencido, salvo para esclarecimentos de ordem pessoal, pelo prazo máximo de três minutos, prorrogável por uma única vez;
V – em consonância com o disposto no inciso VIII do artigo 16, organizar quadro de pessoal administrativo compatível com as necessidades de atendimento e assessoramento aos Institutos filiados dada a concentração das atividades-fins demandando à sede em Brasília.
Artigo 3º. Os casos omissos neste Regimento serão soberanamente decididos pelo Conselho Nacional.
Aprovado pelo Conselho Nacional, nos termos do inciso IX do artigo 11 do Estatuto Social.
Vitória / ES, 06 outubro de 1995.